GLOSSÁRIO DO PHODER - ATUALIZADO



Peculato:

Peculato é um crime de desvio de dinheiro público por funcionário que tem a seu cargo a administração de verbas públicas. É crime específico do servidor público e trata-se de um abuso de confiança pública.

Está previsto no Artigo 312 do Código Penal Brasileiro e se enquadra nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, que dispõe o seguinte:

“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”

Quem comete este tipo de crime está sujeito a uma pena de reclusão de 2 a 12 anos e pagamento de multa.

O crime de peculato pode ser subdivido em cinco categorias previstas no Código Penal: peculato-apropriação; peculato-desvio; peculato-furto; peculato culposo; e peculato mediante fraude (peculato-estelionato).

A palavra deriva do termo latino peculatus, que no direito romano se caracterizava como o desvio de bens pertencentes ao Estado.


Lavagem de Dinheiro:

Lavagem de dinheiro significa um processo onde há fundos gerados decorrente de atividades ilegais como trafico de drogas, corrupção, comércio de armas, prostituição, crimes de colarinho branco, terrorismo, extorsão, fraude fiscal entre outros, que é encoberto.

Os responsáveis por esta operação fazem com que os valores obtidos através das atividades ilícitas sejam dissimulados ou escondidos, aparecendo como resultado de operações comerciais legais e que podem ser absorvidas pelo sistema financeiro, naturalmente. Muitas vezes quantias vultosas são utilizadas em espécie para efetuar o pagamento pela aquisição de um bem imóvel, ou avião, automóveis e residências luxuosas.

Lavagem de dinheiro pode acontecer de diversas maneiras, como por exemplo, misturando o dinheiro ilegal com os capitais legais de uma empresa e apresentando como receita desta. Também através de empresas de fachada, que funcionam somente para esta prática. Outra forma é a cumplicidade de funcionários de instituições financeiras, que não informam as autoridades as transações efetuadas.

Lavagem de dinheiro feita via internet, através de transferência eletrônica; também a importação e a exportação, onde os bens são comprados com dinheiro sujo, sendo mais difícil o rastreamento.

A lavagem de dinheiro ainda pode ser feita através do trabalho de formigas, o dinheiro é dividido entre muitas pessoas que vão fazer a lavagem sem despertar suspeitas porque são valores pequenos. Outra forma é emitindo faturas falsas de exportação e de importação, e muito utilizada também, é a cumplicidade do sistema financeiro estrangeiro contando com a colaboração consciente ou inconsciente dos responsáveis justificando a origem do dinheiro sujo.


Nepotismo:

Nepotismo é um termo utilizado para designar ofavorecimento de parentes ou amigos próximos em detrimento de pessoas mais qualificadas, geralmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos, e é uma palavra que derivado latim, onde nepos significa neto ou descendente.

Originalmente, a palavra era usada exclusivamente no âmbito das relações do papa com seus parentes. Por esse motivo, o dicionário Houaiss identifica um nepote como "sobrinho do sumo pontífice" ou "conselheiro papal". Atualmente é utilizado como sinônimo da concessão de privilégios ou cargos a parentes no funcionalismo público. Nepotismo é diferente de favoritismo, pois o favoritismo não implica em relações familiares com o favorecido.

Nepotismo ocorre quando um funcionário é promovido por ter relações de parentesco ou vínculos com aquele que o promove, mesmo que haja pessoas mais qualificadas e mais merecedoras para o cargo. Outro exemplo de nepotismo é quando alguém é acusado de fazer fama, às custas de algum parente já famoso, geralmente se for o pai, a mãe, ou algum tio ou avô. Por exemplo: Um governador que escolha para a sua equipe vários familiares, certamente está praticando nepotismo. Existem vários casos claros no Brasil.

Existe também o chamado nepotismo cruzado, que é a troca de parentes entre agentes públicos para que tais parentes sejam contratados diretamente, sem concurso. Nepotismo cruzado também é o ajuste mediante designações recíprocas, ou seja, a nomeação, daqueles relacionados, que sejam parentes de autoridade, por outra autoridade do mesmo ente federativo.

É importante mencionar que o nepotismo não constitui um ato criminoso. No entanto, quando o nepotismo é praticado de forma intencional, o servidor público ficará sujeito a uma ação civil pública por cometer improbidade administrativa (sendo que essa sim é um crime) pela prática de nepotismo. Sendo confirmada essa ação, o servidor público poderá ter que ressarcir integralmente o dano público causado e poderá também perder o seu cargo e os direitos políticos durante um prazo de três a cinco anos.

O nepotismo é uma afronta à profissionalização da gestão, porque alguém que tem poder político dificilmente avaliará com imparcialidade o trabalho de uma pessoa que pertence à sua família.
Nepotismo - Supremo Tribunal Federal

O artigo 37 da Constituição Federal, refere que as contratações de funcionários para cargos públicos devem cumprir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Este artigo revela então que o nepotismo é uma prática anti-constitucional. No entanto, alguns municípios podem criar determinadas leis para prevenir o ato de nepotismo.

O Supremo Tribunal Federal possui também a 13ª Súmula Vinculante, aprovada em 21 de agosto de 2008, onde o nepotismo é proibido nos Três Poderes, a nível da União, dos estados e municípios. Esta súmula também prevê e proíbe o nepotismo cruzado.


Improbidade Administrativa

Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do "colarinho branco", dispõe que:

Art. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos)

Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).

Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:

1) enriquecimento ilícito (art. 9º)

2) dano ao erário (art. 10)

3) violação à princípio da Administração (art. 11)


Honestidade:

Honestidade, é uma qualidade de ser verdadeiro; não mentir, não fraudar, não enganar. A honestidade é ahonra, uma qualidade da pessoa, ou de uma instituição, significa falar a verdade, não omitir, não dissimular. O indivíduo que é honesto repudia a malandragem a esperteza de querer levar vantagem em tudo.

Honestidade, de maneira explícita, é a obediência incondicional às regras morais existentes. Existem alguns procedimentos para alguns tipos de ações, que servem como guia, como referência para as decisões. Exercer a honestidade em caráter amplo, é muito difícil , porque existe as convenções sociais que nem sempre espelham a realidade, mas como estão formalizadas e enraizadas são tidas como certas.

Para muitos, a pessoa honesta é aquela que não mente, não furta, não rouba, vive uma vida honesta para ter alegria, paz, respeito dos outros e boas amizades. Atualmente, o conceito de honestidade está meio deturpado, uma vez que os indivíduos que agem corretamente são chamados de "careta", ou são humilhados por outros.

Alguns sinônimos de honestidade são honradez, decoro, probidade, compostura, decência, pudor, dignidade.


Mensalão:

Mensalão significa o ato de corrupção em que uma grande soma em dinheiro é transferida periodicamente e de forma ilícita para favorecer determinados interesses. É derivado da palavra "mensalidade", cujo aumentativo sugere que é uma quantia avultada.

O termo surgiu pela primeira vez no ano de 2005, após a denúncia de um suposto esquema de pagamentos no valor de R$ 30 mil que eram feitos mensalmente a deputados para favorecer interesses político-partidários.

A palavra passou a fazer parte do cotidiano popular devido ao frequente uso pela mídia brasileira durante as investigações do caso.

No seguimento do fato que ficou conhecido como "Escândalo do Mensalão", atos de corrupção baseados em esquemas do mesmo gênero passaram a ser designados por "mensalão".
Escândalo do Mensalão

Foi o deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) que em 2005 utilizou pela primeira vez o termo "mensalão" ao denunciar o esquema de corrupção entre os deputados.

Naquela época, o Presidente do Brasil em função era Luís Inácio Lula da Silva (PT), que negou conhecer qualquer prática de mensalão. Alguns dos principais acusados pertenciam ao seu partido, o Partido dos Trabalhadores.

Os envolvidos eram acusados de crimes como corrupção ativa, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, evasão de divisas e peculato, destacando-se os políticos: José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil), Delúbio Soares (ex-tesoureiro do PT), José Genoíno (ex-presidente do PT).

Marcos Valério, o empresário mineiro da área de publicidade não tinha nenhum cargo político, mas foi acusado de criar e gerir todas as operações do mensalão.

Com o decorrer das investigações, todos aqueles que foram denunciados de participação no esquema negaram algum envolvimento.

O dia 2 de agosto de 2012 foi uma data importante no cenário político e judiciário brasileiro, pois iniciou o julgamento dos 38 réus envolvidos no mensalão. É considerado o julgamento mais importante do STF (Supremo Tribunal Federal).


Ética:
Ética é o nome dado ao ramo da filosofia dedicado aos assuntos morais. A palavra ética é derivada do grego, e significa aquilo que pertence ao caráter. Ética é diferente de moral, pois moral se fundamenta na obediência a normas, costumes ou mandamentos culturais, hierárquicos ou religiosos e a ética, busca fundamentar o modo de viver pelo pensamento humano.

Na filosofia, a ética não se resume à moral, que geralmente é entendida como costume, ou hábito, mas busca a fundamentação teórica para encontrar o melhor modo de viver; a busca do melhor estilo de vida. A ética abrange diversos campos, como antropologia, psicologia, sociologia, economia, pedagogia, política, e até mesmo educação física e dietética.

Num sentido menos filosófico e mais prático podemos compreender um pouco melhor esse conceito examinando certas condutas do nosso dia a dia, quando nos referimos por exemplo, ao comportamento de alguns profissionais tais como um médico, jornalista, advogado, empresário, um político e até mesmo um professor. Para estes casos, é bastante comum ouvir expressões como: ética médica, ética jornalística, ética empresarial e ética pública.

A ética pode ser confundida com lei, embora que, com certa frequência a lei tenha como base princípios éticos. Porém, diferente da lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; mas a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas pela ética.

Ética no Serviço Público

O tema da ética no serviço público está diretamente relacionada com a conduta dos funcionários que ocupam cargos públicos. Tais indivíduos devem agir conforme um padrão ético, exibindo valores morais como a boa fé e outros princípios necessários para uma vida saudável no seio da sociedade.

Quando uma pessoa é eleita para um cargo público, a sociedade deposita nela confiança, e espera que ela cumpra um padrão ético. Assim, essa pessoa deve estar ao nível dessa confiança e exercer a sua função seguindo determinados valores, princípios, ideais e regras. De igual forma, o servidor público deve assumir o compromisso de promover a igualdade social, de lutar para a criação de empregos, de desenvolver a cidadania e de robustecer a democracia. Para isso ele deve estar preparado para pôr em prática políticas que beneficiem o país e a comunidade a nível social, econômico e político.

Um profissional que desempenha uma função pública deve ser capaz de pensar de forma estratégica, inovar, cooperar, aprender e desaprender quando necessário, elaborar formas mais eficazes de trabalho. Infelizmente os casos de corrupção no âmbito do serviço público são fruto de profissionais que não trabalham de forma ética.


Corrupção passiva

Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados porfuncionário público contra a administração em geral.

A corrupção pode ser de dois tipos: ativa, quando se refere ao corruptor, ou passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.

Algumas legislações definem ambas as condutas como o mesmo crime.1 A legislação brasileira optou por conceituar dois crimes diferentes: a corrupção ativa, no art. 333 doCódigo Penal, e a corrupção passiva, no art. 316.

O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."nova lei crime hediondo.

É conhecido pelo nome de corrupção passiva o crime praticado contra a administração pública em geral. Sua previsão se encontra no artigo 317 do Código Penal brasileiro, que o caracteriza como o ato onde o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A peculiaridade deste ato ilícito é que ele é praticado apenas e tão somente pelo funcionário público, mesmo que a letra da lei não traga a definição explícita deste ser o sujeito ativo. Tal dedução decorre do capítulo onde o artigo está inserido, o primeiro (dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) do Título XI (dos crimes contra a administração pública). O artigo, porém, traz em seu texto que será penalizado mesmo aquele agente que esteja fora da função ou ainda não a tenha assumido. Para a corrupção passiva está prevista a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. A pena será aumentada de um terço no caso de, como resultado da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.A corrupção passiva é uma das três formas que o delito chamado corrupção pode assumir. Além da forma passiva, temos a corrupção ativa e a corrupção ativa e passiva.

A intenção do legislador ao tornar crime a corrupção passiva foi a manutenção do normal funcionamento da administração pública, de modo a preservar princípios intrínsecos à instituição, como legalidade ou moralidade, impedindo assim uma implosão da estrutura das instituições públicas, caso haja a proliferação da corrupção entre seus membros.

Assim, a partir do dispositivo legal, podemos entender que o crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita propina, vantagem ou similar para fazer ou deixar de fazer algo relacionado com a sua função. Não importa que o indivíduo concorde com o ato ilícito e dê aquilo o que o agente corrupto peça. O crime já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem. Ainda, o ato que o funcionário pratica ou deixa de praticar pode ser classificado como ilícito, ilegítimo ou injusto, resultando na corrupção passiva própria. Agora, quando está análise um ato ou a omissão de um ato que seja legal e justo, mas que beneficia o próprio agente público ou outro indivíduo, estamos diante da corrupção passiva imprópria. A outra parte pode/deve apelar à polícia para prender o criminoso, mas caso ela participe do ilícito, está configurada a corrupção ativa e passiva.

Pena

A pena é de dois a oito anos de reclusão, além de multa. Ela pode ser aumentada em um terço se tal vantagem significar alguma falta de cuprimento do dever funcional.


Corrupção ativa

Crime de Corrupção ativa no Código Penal Brasileiro Artigo 333
Título Dos crimes contra a Administração Pública
Capítulo Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral
Pena Reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. Caso haja imposição do funcionário para a vantagem oferecida, não há corrupção ativa e, sim, concussão. No caso de um funcionário público propor a vantagem, é desconsiderada a sua condição, equiparando-se a um particular. Não há modalidade culposa.

Forma qualificada - em razão da oferta, o funcionário realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído será no caput e não na forma qualificada.

A corrupção ativa, do extraneus, que oferece, promete e entrega a vantagem indevida que está prevista no art. 333.!


Impunidade

Impunidade é um conceito que pode ter um sentido objetivo (técnico) ou um sentido subjetivo (ligado a impressões individuais).

Do ponto de vista técnico, a impunidade consiste no não-cumprimento de uma pena por alguém formalmente condenado em virtude de um delito. Impunidade, nesse sentido, pressupõe, pelo menos, três premissas:
1 - a certeza do delito: se uma pessoa "parece" culpada e está em liberdade, não se pode dizer que, tecnicamente, ela esteja impune;
2 - o julgamento competente: somente uma Corte habilitada, obedecendo aos procedimentos previstos nos códigos de processo, pode determinar a punição;
3 - o desfecho do julgamento: se a impunidade decorre da não-aplicação de uma pena, ela só vai existir quando o processo estiver concluído.

Do ponto de vista subjetivo, a impunidade consiste na sensação compartilhada entre os membros de uma sociedade no sentido de que a punição de infratores é rara e/ou insuficiente. Disso deriva uma cultura marcada pela ausência de punição ou pela displicência na aplicação de penas. Nessa “definição”, podem ser incluídos casos que não se enquadram no aspecto técnico acima descrito:
Lentidão excessiva no julgamento, que oferece ao suspeito mais liberdade do que "mereceria";
Penas mais brandas do que as esperadas pela sociedade ou parte dela.

A rigor, a distinção entre impunidade e morosidade da Justiça é subjetiva, tanto quanto a percepção sobre a gravidade da pena atribuída ao infrator. Em ambos os casos, ocorrem avaliações sem critérios objetivos pré-definidos e, por isso, sujeitas à opinião de cada pessoa. Obviamente, pode-se argumentar que existiria um valor quantitativo nessa avaliação - ou seja: se a maioria da população julga que uma pena é branda ou que a Justiça é lenta, isso seria suficiente para identificar a existência da impunidade. Entretanto, além de essa "quantidade de opiniões" ser imprecisa, é controversa, no Direito, a idéia de que a Razão Legal deva derivar do clamor público, às vezes marcado por forte grau de irracionalidade.

Outra compreensão subjetiva de impunidade diz respeito a situações em que o próprio sistema judiciário absolve alguém que seja "sabidamente" culpado. Mais uma vez, trata-se de uma percepção pessoal, uma vez que não existiriam formas externas à Justiça para determinar a responsabilidade de alguém suspeito de um delito. A opinião pública, eventualmente estimulada por certas informações ou avaliações difundidas pelos meios de comunicação, pode acabar fazendo um pré-julgamento em que considera culpado um indivíduo que a Justiça absolveu, ou seja, de acordo com o que se fala no texto, impunidade no modo subjetivo não passa apenas de uma visão povo, onde qualquer pena ou atitude tomada pelos que comandam a decisão da sentença a ser tomada, ou que estão envolvidos no caso de maneira a acusar o réu são inversa da vontade do povo, pode-se dizer que será declarada a impunidade de tal situação. A impunidade se revela como conseqüência da ineficiência do sistema penal, porque a lei penal foi criada como forma de tutelar os bens jurídicos importantes, e a falta de punição consubstancia em afronta à sociedade que abriu mão da vingança privada para ter seus conflitos de interesses equacionados pelo Estado.



Voto nulo

A expressão voto nulo é usada para designar quando numa eleição, o eleitor comparece ao local da votação, mas insere um número que não corresponde a nenhuma das opções de voto ou, especificamente para voto em cédula de papel, faz uma marcação que não possibilite a identificação do voto.1 É comumente confundido com o voto em branco e também não é contabilizado ao total de votos válidos.

O voto nulo é um voto não-válido e não costitui Nulidade do voto portanto, se em uma eleição houver mais da metade de votos nulos, não implica a condição de uma nova eleição com novos candidatos, o candidato que obtiver o maior número de votos válidos será o vencedor seja no primeiro ou no segundo turno.

Alguns setores da sociedade entendem que o voto nulo é uma forma de os cidadãos expressarem o descontentamento com o sistema político vigente no acto eleitoral. Outros, porém, entendem que o ato de votar nulo é na verdade uma manifestação de falta de cidadania, que contribui para piorar o nível dos ocupantes de cargo público. Há uma enorme controvérsia a respeito do voto nulo, sendo porém impossível determinar o que quis dizer o eleitor ao efetuar este procedimento, a não ser o fato de que ele simplesmente não quis votar em nenhum candidato. Exemplo do voto nulo é sempre confirmar o número zero "00", valor nulo.2

Índice [esconder]
1 Histórico
1.1 Voto nulo no Brasil
1.1.1 Polêmicas
1.2 Voto Nulo em Portugal
2 Ver Também
3 Referências
Histórico[editar]
Voto nulo no Brasil[editar]

No Brasil, historicamente era chamado de voto nulo quando o eleitor rasurava a cédula de votação, marcando mais de uma opção, escrevendo xingamentos ou nomes de candidatos fictícios.

Com a introdução da urna eletrônica em nível nacional a partir das eleições de 1996, passou a ser considerado voto nulo a ação do eleitor quando este digita um número ao qual não corresponde nenhum candidato ou partido político (por exemplo, 00).
Polêmicas[editar]

Durante os anos 2000, surgiu na internet uma espécie de campanha, organizada por diversos sites e comunidades de orkut, que pregava o voto nulo3 . Segundo os membros desta campanha, caso os votos nulos superassem os 50% do total, nenhum dos concorrentes seria eleito, e uma nova eleição deveria ser realizada, sem que nenhum dos "rejeitados" pudesse concorrer novamente. Esta era uma interpretação muito divulgada em e-mails corrente, mas que foi considerada equivocada 4 5 , e em desacordo com a lei eleitoral brasileira.

O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:
“ Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. ”

O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições 7 . Segundo o voto condutor do acórdão:
“ O art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições. ”

De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de nulidade do voto8 , sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei, se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que os candidatos devem ser diferentes do pleito original.

O que causou grande confusão a respeito deste assunto é o fato de que o termo "voto nulo" jamais foi utilizado pela legislação, mas com o tempo passou a ser amplamente utilizado até mesmo por membros da justiça eleitoral, causando confusão com o conceito que hoje a doutrina chama de nulidade do voto.

Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto osvotos em branco, seja nas eleições majoritárias9 , seja nas eleições proporcionais 10 .
Voto Nulo em Portugal[editar]

Tal como no Brasil antes da votação eletrónica, o voto nulo em Portugal acontece quando o boletim de voto é danificado, é preenchida mais de uma opção ou qualquer escrito para além de uma única opção preenchida, portanto, sendo um voto sem uma marcação da escolha do eleitor. Consideram-se votos nulos, todos aqueles que tenham uma cruz em mais do que um candidato, os que tiverem assinalado o voto numa candidatura que desistiu, os que incluam algum tipo de corte, rasura ou no qual tenha sido escrito qualquer tipo de letra ou palavra. No caso do voto antecipado são considerados votos nulos, todos os boletins que não cheguem nas condições legalmente previstas ou que os envelopes não se encontrem corretamente fechados. Os boletins de voto que tiverem uma cruz mal desenhada ou que saia fora do quadrado, não serão considerados nulos, desde que, não existam dúvidas do candidato que o eleitor escolheu.




Imunidades parlamentares 

São prerrogativas que asseguram aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.
Espécies de Prerrogativas Parlamentares asseguradas na CF/88[editar]

denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções,protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy Azambuja

As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:

Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.

Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.

§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;

§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;

§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Foro Privilegiado- § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Testemunho Limitado- § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Ressalte-se que aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.



Foro privilegiado
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O foro privilegiado, ou foro por prerrogativa de função é, como o próprio nome diz, um privilégio concedido a autoridades políticas de ser julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância, em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crimes.

Apenas os crimes de responsabilidade e os comuns de natureza penal são submetidos a essa regra. Os demais ilícitos, entre os quais está o de improbidade administrativa, submetem-se ao foro comum, juízes de Direito e Juízes federais, de acordo com o caso.

São beneficiados pelo foro privilegiado, na Constituição Federal:

No Supremo Tribunal Federal:
Presidente e vice-presidente da República;
Deputados federais;
Senadores;
Ministros de Estado;
Procurador-geral da República;
Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica;
Membros do Tribunal de Contas da União;
Membros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM);
Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

No Superior Tribunal de Justiça:
Governadores;
Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
Membros dos Tribunais de Contas Estaduais;
Membros dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais Regionais Eleitorais
e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
Membros dos conselhos e Tribunais de Contas dos municípios;
Membros do Ministério Público da União que atuem nos tribunais

No Tribunal de Justiça
Prefeito
Deputado Estadual
As Constituições Estaduais podem prever foro privilegiado para outros cargos políticos (secretário de estado, vice-governador, vice-prefeito, vereadores, procuradores do estado, membros da advocacia pública)

Tribunal Regional Federal

A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (súmula 702, STF)

Índice [esconder]
1 Histórico
2 Curiosidades
3 Críticas
4 Ver também
Histórico[editar]

O foro privilegiado é uma herança deixada pela política adotada no tempo que o Brasil era uma colônia portuguesa.

Naquele tempo, quando a escravidão era uma coisa aceita, não se admitia que um político ou uma pessoa "importante" para a colônia fosse julgada da mesma maneira que um cidadão comum. Mesmo com o pensamento arcaico, antes mesmo da lei áurea, a Constituição de 1824 já dispunha de cláusulas que visavam igualdade de todas as pessoas perante a lei. Seu art. 179, XVII já constava: "À excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis, ou crimes".

A proibição de foro privilegiado nas Constituições brasileiras – sempre expressa no capítulo dedicado aos direitos e garantias individuais – prosseguiu após a instauração da República. "À excepção das causas, que, por sua natureza, pertencem a juízos especiaes, não haverá foro privilegiado", prescrevia, de forma taxativa, o art. 72, § 23, da primeira Constituição republicana, de 1891.

A Constituição de 1934, por sua vez, inovou, agregando à cláusula proibitiva, no art. 113, nº 25, a vedação de tribunais de exceção: "Não haverá foro privilegiado nem tribunaes de excepção; Tribunal de exceção significa um tribunal criado para julgar delitos não tipificados e cometidos anteriormente à sua vigência, como por exemplo o Tribunal criado para julgar os crimes de guerra cometidos pela Alemanha durante a época do nazismo. Já o que se chamava "juízos especias" eram os tribunais específicos para julgar apenas os membros da Realeza.

Na Constituição de 1946 preceituava o art. 141, § 26, que explicitava a proibição ao foro: "não haverá foro privilegiado nem juízes e tribunais de exceção".

O art. 153, § 15, da Constituição de 1967 (ditadura militar), inalterado pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, manteve a proibição, nos seguintes termos: "A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção".

Já a Constituição de 1988,não previu expressamente a vedação de foro privilegiado. Pelo contrário, estabelece quem terá que se submeter ao foro por prerrogativa de função. Para Garraud, o foro privilegiado "se legitima e se explica em face da necessidade de serem criadas garantias especiais de firmeza e de imparcialidade nos processos aos quais essas pessoas são expostas"

Na prática, o que atualmente se chama de foro especial, ou foro privilegiado ou foro por prerrogativa de função faz com que ocupantes de determinados cargos na administração pública sejam julgados diretamente por tribunais superiores, suprimindo assim, alguns graus recursais.

Um claro exemplo contemporâneo de foro privilegiado pode ser observado no julgamento do caso "mensalão", onde muitos réus que ocupavam cargos políticos foram julgados diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, deixando de percorrer o caminho tradicional julgamento inicial por juiz monocrático.



Crime hediondo
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Ao contrário do que costuma se pensar no senso comum, juridicamente, crime hediondo não é o crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos crimes que no Brasil se encontram expressamente previstos na Lei nº 8.072/90. Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado. (Ex: Desvio de verbas da SAÚDE)

Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade. Segundo Fátima Aparecida de Souza Borges:

Crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada”.
Do ponto de vista semântico, o termo hediondo significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente. O crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana. Ontologicamente, o conceito de crime hediondo repousa na idéia de que existem condutas que se revelam como a antítese extrema dos padrões éticos de comportamento social, de que seus autores são portadores de extremo grau de perversidade, de perniciosa ou de periculosidade e que, por isso, merecem sempre o grau máximo de reprovação ética por parte do grupo social e, em conseqüência, do próprio sistema de controle.



Propina (português brasileiro)
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

No Brasil, propina é o dinheiro obtido ou fornecido de forma ilícita, como suborno em atos de corrupção, originado no Brasil. principalmente pelo superfaturamento em obras públicas exercido por políticos que por alguma razão tem influência na administração de empreiteiras contratadas por esses administradores e/ou gestores governamentais. O fato é antigo no Brasil e remonta à chamada Velha República ou também chamada de República Velha, de 1889 (depois do período militar de intervenção) a 24 de outubro de 1930 (Marcha do Exército de Getúlio Vargas).

Alguns livros de História do Brasil dão culpa a essa prática aos movimentos sociais de revolta popular para intervenção federal como foi o do governo Getúlio Vargas, de 1930 a 1945 (Constituição de 1946), a chamada Revolução (pelos simpatizantes) ou "Golpe-dos-Atos-Institucionais, no período de 1964 a 1984" (preparação para a saída dos militares, implementada por João Figueiredo em 1985) e à atualissima intervenção (Constitucional Cidadã), do Poder Judiciário no Distrito Federal, Unidade-Federada do Brasil, que teve seu início saneador iníciado em outubro de 2009, pelas tropas da Polícia Civil e Federal e demais agentes e órgãos de segurança, informãtica e informações (órgãos formadores do Estado de Direito e soberania nacional, do Brasil).

O bom administrador principalmente o público deveria se espelhar na máxima conhecida de que, ...-"Os soldados (sem distinção, de raso a general e/ou almirante), são organizados, de acordo com a sua terra natal; para manter a coesão interna de uma e sua unidade administrativa; sendo a autoridade delegada à líderes locais, que já tenham uma posição de destaque e gozem de verdadeira confiança, aos olhos de sua gente" (de Sun Tzu, general-almirante e imperador chinês do século 50, antes da encarnação de Cristo, ou AC), foi o que unificou a China, juntamente com a Grande Muralha da China, frente ao poderoso exército mongol de Ali Kan, "... - onde se dizia, ...que quando passava, as ervas demoravam cinco anos para voltar a florecer".



Laranja (indivíduo)
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Os termos "laranja" e "testa de ferro"1 designam, na linguagem popular, a pessoa que intermedeia transações financeiras fraudulentas, emprestando seu nome, documentos ou conta bancária para ocultar a identidade de quem a contrata. A criação de laranjas tem, entre outras motivações, o intuito de escapar do fisco.2 3 4



ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
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Um dos tipos da improbidade administrativa:

1- Enriquecimento ilícito - trata-se de obter aumento do patrimônio pessoal às custas de crimes contra os cofres públicos.Pena: perda de bens obtidos ilicitamente, ressarcimento dos danos materiais, perda da função pública, 8 a 10 anos de suspensão de direitos políticos, multa até o triplo do aumento patrimonial e proibição de contratar com o poder público por dez anos.


Prisão domiciliar
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Prisão domiciliar (português brasileiro) ou prisão domiciliária (português europeu) é a detenção de alguém na residencia, no caso de problemas de saúde, quando o presídio faltar o sistema Médico. Pode ser aplicada como medida de prevenção, sob benefício do presidiário, no ambiente judicial quando o réu fica proibido de sair da sua residência até ser julgado, ou após seu julgamento, ou como medida de pena, em casos já julgados, após ter cumprido parcialmente essa pena em cadeia. Chama-se Prisão Domiciliar a permanência total do preso em sua residência, dai o nome jurídico, ou seja 24(vinte e quatro) horas diárias, durante a pena estabelecida

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